" A inquietude não deve ser negada, mas remetida para novos horizontes e se tornar nosso próprio horizonte."
Edgar Morin

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

50 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DA ONU - PROCESSO DE UNIVERSALIZACAO DOS DIREITOS HUMANOS- PARTE II



A história dos direitos humanos não é recente.
Na verdade, suas raízes devem ser buscadas na antiguidade clássica grego-romana. Ganhou impulso na transição da idade média para a idade moderna.

Há 3 fases principais que podem ser assim anotadas:

1ª Fase: os Direitos do Homem nas teorias filosóficas

Suas raízes remotas encontram-se na idéia estóica da sociedade universal compreendida por homens racionais. Sob esta perspectiva, o homem é visto como "o sábio como cidadão não desta ou daquela pátria, mas como cidadão do mundo". Na era moderna, o pensamento filosófico e político insiste na autonomia dos seres humanos. O verdadeiro estado do homem não é civil, mas natural. O homem, enquanto tal, tem direitos por natureza. Todos os homens são livres e iguais. No estado de natureza, os direitos do homem são poucos e essenciais: direito à vida e à sobrevivência,o que inclui o direito à propriedade; bem como o direito à liberdade.

VOCÊ SABE QUAIS SÀO AS DECLARAÇÕES DE DIREITOS EXISTENTES?

As declarações de Direitos que surgiram ao longo da história são:
- Magna Carta Inglesa (1215);
- Bill of Rights (1689);
- Declaração Americana (1776-1789);
- Declaração Francesa dos Direitos do Homem (1789);
- Declaração Universal de Direitos do Homem (1948).

2ª Fase - As Declarações de Direitos
Nessa segunda fase, observam-se novas tendências no tratamento dos direitos do
homem:
As teorias são acolhidas pelo legislador. Direitos do homem constituem
base e fundamento do poder político e de uma nova concepção de Estado. Trata-se de
um Estado que não é mais absoluto, porém limitado; não é mais fim em si mesmo, porém
meio para alcançar fins; os fins antecedem ao próprio Estado e são definidos a partir da sociedade. A afirmação dos direitos do homem constitui, assim, ponto de partida para a instituição de um verdadeiro sistema de direitos positivos e efetivos. Trata-se da mudança da teoria à prática, do direito idealizado ao direito realizado. Os direitos ganham, a par de universalidade, conteúdo concreto, protegido no âmbito do Estado que os reconhece. As heranças das Revoluções Políticas e o caráter revolucionário dos direitos. Como conseqüência das revoluções inglesa, norte-americana e francesa, a tendência crescente para afirmação dos direitos do homem ganha maior densidade.

3ª Fase - Declaração de 1948.

A terceira fase aprofunda ainda mais as tendências que já haviam se manifestado
nos séculos XVIII e XIX:

A afirmação dos direitos humanos é ao mesmo tempo universal e positiva.
Universal porque alcança todos os homens indistintamente, independentemente
de raça, cor, credo religioso ou político, classe, riqueza, poder, gênero, geração,
nacionalidade ou qualquer outra sorte de clivagem econômica, política, social ou cultural. Positiva porque coloca em movimento um conjunto de preceitos que visam materializar a proteção dos direitos do homem. Agora, não se trata mais apenas de proclamar princípios e procurar atribuir-lhes fundamento teórico, histórico e ético. Trata-se, antes de tudo, de firmá-los e assegurá-los mediante um corpus articulado e orgânico de leis, normas e regulamentos, seja no âmbito de um Estado nacional, seja no âmbito de convenções internacionais mediante pactos e compromissos firmados entre diferentes Estados-nação.Fonte: Sérgio Adorno - Livre-docente pela USP e coordenador do Núcleo de Estudos da Violência

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